I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou pôr quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas;

II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e serviços de oferta hídrica;

III – estimular a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;

IV – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d’água da bacia hidrográfica, proposto conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente;

V – aprovar internamente e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos das bacias hidrográficas, destinados a investimentos;

VI – acompanhar a execução da política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;

VII – aprovar o Plano de Gerenciamento de Recursos Hídricos da bacia, respeitando as respectivas diretrizes:
a) do comitê de Bacia do curso de água do qual é tributário, quando existente;
b) do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, ou do Conselho Nacional de recursos Hídricos – CNRH;

VIII – propor, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais, possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez;

IX – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

X – discutir e aprovar, anualmente, em conjunto com o órgão de gerenciamento das bacias, o plano de operação dos sistemas hídricos da bacia hidrográfica;

XI – elaborar e reformar seu Regimento nos termos deste Decreto;

XII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, com vistas à obtenção da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica;

XIII – propor e articular com as Secretarias Municipal e Estadual de Educação a adaptação dos currículos escolares às questões ambientais relacionadas aos recursos hídricos locais;

XIV – encaminhar propostas referente à Sub – Bacia Hidrográfica respectiva, para integrar o Plano de Recursos Hídricos e suas atualizações;

XV – aprovar plano de utilização, conservação e proteção dos Recursos Hídricos da Sub – bacia Hidrográfica;

XVI – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos Recursos Hídricos;

XVII – proceder estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras as serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;

XVIII – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos da Sub – bacia Hidrográfica;

XIX – elaborar calendários anuais de demanda e enviar ao Órgão Gestor;

XX – solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário.