Regimento

DECRETO Nº 33.076, de 21 de maio de 2018.

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO COREAÚ – CBH COREAÚ – CBH COREAÚ, ADEQUA O REFERIDO COMITÊ AO DECRETO Nº 32.470, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, A L T E R A A R E S O L U Ç Ã O N º 001/2006, DE 23 DE MARÇO DE 2006, DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto no 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução No 001/2006, de 23 de março de 2006, publicada no D.O.E em 06 de abril de 2006, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que aprovou a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Coreaú – CBH Coreaú, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1° – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Coreaú – CBH Coreaú, em conformidade com o Decreto no 28.233, de 04 de maio de 2006, publicado no D.O.E em 09 de maio de 2006, e com a Resolução No 001/2006, de 23 de março de 2006, publicada no D.O.E em 06 de abril de 2006, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que, respectivamente, cria e aprova a criação do CBH Coreaú, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Rio Coreaú, vinculado ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual no 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto no 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.

§1° A sua sede será instalada no município de Sobral, onde funciona a sua Secretaria Executiva.

§2° O CBH Coreaú terá como área de abrangência a Bacia Hidrográfica do Rio Coreaú, composto pelos seguintes municípios: Coreaú, Alcântaras, Barroquinha, Bela Cruz, Cruz, Camocim, Chaval, Coreaú, Frecheirinha, Granja, Jijoca de Jericoacoara, Ibiapina, Marco, Massapê, Martinópole, Moraújo, Mucambo, Senador Sá, Sobral, Tianguá, Uruoca, Ubajara e Viçosa do Ceará.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

Art. 2° São atribuições do comitê:

I – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, assim como os recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas;

II – Propor ao CONERH, critérios e normas gerais para a outorga e a execução de obras ou serviços de oferta hídrica;

III- Estimular a proteção, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer os seus usos múltiplos, atuais e futuros;

IV – Discutir e aprovar proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderantes da bacia;

V – Propor ao CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VI – Propor ao CONERH, programas e projetos a serem executados na Bacia do Coreaú com recursos oriundos do FUNERH;

VII – Acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;

VIII – Propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

IX – Propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos, a elaboração e a implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;

X – Constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

XI – Discutir e aprovar, anualmente, em conjunto com a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os Parâmetros para a Alocação de Água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e do Vale Perenizado;

XII – Elaborar e reformular seu regimento nos termos do Decreto que regulamenta a criação e o funcionamento do CBH Coreaú;

XIII – Orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, principalmente relativos à obtenção da outorga de direito de uso da água e da construção de obras de oferta hídrica;

XIV – Fomentar a adoção do tema em recursos hídricos, junto às Secretarias e Instituições Municipais, Estaduais e Federais;

XV – Promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;

XVI – Propor e requerer estudos de interesse da bacia hidrográfica;

XVII – Divulgar e debater os programas prioritários, na região, de serviços e obras, no âmbito dos recursos hídricos, a serem executados no interesse da coletividade, avaliando objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;

XVIII – Fornecer subsídios para elaboração de relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Coreaú;

XIX – Elaborar calendários anuais de demandas e ações, e enviar ao Órgão Gestor;

XX – Solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário;

XXI – Discutir e aprovar mecanismos de transferências e importação de água de forma negociada com as demais bacias;

XXII – Estimular parcerias para criação de novas tecnologias e capacitação de recursos humanos voltados à preservação, conservação e recuperação dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente;

XIII – Propor aos órgãos de ensino e pesquisa a realização de estudos relativos aos impactos ambientais motivados pela exploração dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Coreaú;

XIV – Elaborar programas e campanhas de educação ambiental, e implantar em articulação com as instituições da bacia assim como apoiar iniciativas referentes a esse tema, observando a consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Política Estadual de Educação Ambiental;

XXV – Propor a implementação de ações conjuntas com órgãos competentes do Poder Executivo, visando atender as normas de preservação, conservação de uso das faixas marginais de proteção de rios, lagoas, açudes e nascentes, estimulando o reúso das águas;

XXVI – Promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;

XXVII – Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

XXVIII – Acompanhar a implementação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XXIX – Estabelecer os critérios para o rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

XXX – Constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;

XXXI – Conhecer sobre os assuntos abaixo relacionados que deverão ser apresentados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos, conforme art. 51, VIII, da Lei no 14.844/2010:

a) Estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;

b) Valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) Plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Art 3º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas quando interferirem em outras bacias hidrográficas.

Art. 4º Das decisões do Comitê de Bacia Hidrográfica caberão

recursos ao CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos por, pelo menos, um terço dos seus membros.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 5° – O colegiado do Comitê compõe-se de 30 (trinta) representantes, observando-se os seguintes percentuais de participação:

I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);

II – representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos ou com meio ambiente, em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);

III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20% (vinte por cento);

IV – representação do poder público dos municípios localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20% (vinte por cento);

§1o Serão membros natos dos Comitês os órgãos estaduais e federais encarregados da Gestão de Recursos Hídricos, dentro da representação do inciso III, observando a seguinte natureza:

I – um representante do órgão gestor dos recursos hídricos;

II – um representante do órgão federal responsável pela operação dos açudes de domínio da União do Estado do Ceará.

§2º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses segmentos, dentro da representação do inciso I do caput desse artigo, desde que atendam aos critérios eletivos do processo de Formação ou Renovação do CBHs.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ

Art. 6° O CBH Coreaú será constituído por uma plenária, uma diretoria e uma Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O mandato das instituições membros do Comitê será pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 7° As reuniões e votações dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas, dando-se a sua convocação ampla divulgação, com encaminhamentos aos membros da documentação completa sobre os assuntos a serem objetos de deliberações.

Art. 8° O colegiado contará com uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 9° Os Comitês de Bacia serão assistidos por uma Secretaria- Executiva, que será exercida pela Instituição de Gerenciamento das Bacias.

Art. 10º O CBH Coreaú se reunirá ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, a cada (03) três meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.

§1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Coreaú poderão ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica do Coreaú.

§2º As reuniões do CBH Coreaú serão instaladas com a presença de, no mínimo 30% (trinta por cento) do total de seus membros.

§3º A alteração do Regimento Interno deve ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.

§4º Não obtendo quórum de 2/3 (dois terços) na reunião extraordinária convocada para alteração de regimento, poderá ser convocada nova reunião para esse fim com o prazo determinado pela plenária presente.

Art. 11º As convocações para as reuniões do CBH Coreaú serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.

§1° O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.

§2° A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação via eletrônico, aos membros do CBH Coreaú e através dos meios de comunicação da região, podendo ser realizada presencialmente em casos específicos.

§3° No caso de solicitação de alteração do regimento interno por parte de instituição-membros do CBH, esta deverá ser apresentada através de um projeto de reforma, assinada por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros.

Art. 12º As atas das reuniões do Comitê deverão ser lidas no início de cada reunião posterior para serem aprovadas pela plenária, sendo anexado a esta a lista de frequência dos presentes, e assinada pela diretoria.

Art. 13º A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 14º Cada instituição membro do CBH Coreaú terá um titular e um suplente, devendo este último substituir o primeiro nas suas ausências e impedimentos legais e eventuais.

Art. 15º Um representante do Comitê não poderá representar mais de uma entidade.

Art. 16º A indicação ou substituição dos representantes titulares e seus respectivos suplentes será comunicada, por meio de ofício, dirigido ao Presidente do Comitê, assinado pelos titulares dos órgãos e presidentes das entidades.

CAPÍTULO V

PLENÁRIO, PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA

GERAL E SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ

Art. 17º São atribuições da Plenária:

I – eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Adjunto do Comitê da Bacia do Coreaú;

II – aprovar em última instância as deliberações do comitê;

III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do CBH Coreaú;

IV – aprovar a aplicação de recursos;

V – apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê;

VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica do Coreaú;

VII – aprovar o regimento interno que deverá ser elaborado no primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações;

VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos destinados a sustentabilidade do Comitê;

IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências;

X – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento, até a última plenária anual;

XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da Diretoria em caso de não cumprimento deste Decreto.

Art. 18º Ao Presidente do CBH Coreaú, além das atribuições expressas neste Decreto ou que decorram de suas funções, caberá:

I – representar o CBH – Coreaú judicial e extrajudicialmente;

II – presidir as reuniões do plenário;

III – votar como membro do CBH Coreaú, somente para exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária;

IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;

V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações da plenária, através das Secretarias Geral e Executiva;

VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação da plenária, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;

VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária;

VIII – manter o CBH Coreaú informado das discussões que ocorrerem no CONERH.

Art. 19º São atribuições da Secretaria-Geral:

I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do CBH Coreaú;

II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH Coreaú;

III – registrar as decisões do comitê em meio eletrônico, devendo estas serem impressas, arquivadas e digitalizadas, após aprovação em plenária e assinadas pela diretoria; bem como deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do CBH Coreaú;

IV – organizar a realização de audiências públicas;

V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pela plenária.

Art. 20º São atribuições da Secretaria Executiva:

I – apoiar a organização de usuários com vistas à formação de CBH’s e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro necessários aos funcionamento dos mesmos, através da gerência de bacia, conforme art. 51, inciso IX da Lei no 14.844/2010;

II – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;

III – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos na bacia;

IV – desenvolver ações e estudos no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas;

V – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;

VI – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas;

VII – elaborar o relatório de situação da bacia conjuntamente com o comitê;

VIII – elaborar o plano da bacia a ser aprovado pelo comitê;

IX – apoiar de forma técnica e administrativa o funcionamento do CBH Coreaú;

X – executar as ações de controle a nível da bacia hidrográfica;

XI – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelouso da água de acordo com o plano da bacia hidrográfica;

XII – solicitar o apoio de instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica do Coreaú;

XIII – criar estratégias para a inclusão de mulheres e jovens no Comitê de Bacia Hidrográfica do Coreaú; Parágrafo único. Os membros do Comitê terão acesso a todas as

informações de que disponha sua Secretaria Executiva.

Art. 21º Aos membros do CBH Coreaú com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:

I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH Coreaú;

II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH Coreaú;

III – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 20% (vinte por cento) dos membros do comitê;

IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;

V – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

VI – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do comitê, com direito a voz, obedecidas às condições previstas neste Decreto;

VII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;

VIII – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto.

§1° As votações não poderão se dar por voto secreto, salvo o estabelecido no art. 22 deste Decreto.

§2° O desempenho da função de membro do Comitê não será remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviço público relevante.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE,

SECRETÁRIO GERAL E SECRETÁRIO ADJUNTO

Art. 22º As eleições para a Diretoria do CBH Coreaú serão realizadas sob a forma de voto secreto.

Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral poderá optar pelo voto aberto.

Art. 23º O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice- Presidente, Secretário e Secretário – Adjunto se regerá pelas seguintes regras:

I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) membros, escolhidos pela Plenária, sendo um de cada segmento que compõe o comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutinação;

II – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas e digitalizadas;

III – até a instalação da Assembleia Geral, havendo caso fortuito, força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá substituí-lo, desde que o pedido da substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa e anuído pelo substituto;

IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos, ou ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente,Secretário e Secretário Adjunto, laços de parentesco até o 2° grau em linha reta ou colateral;

V – a votação se fará com a utilização de cédula única, constando todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;

VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito, que ocorrerá em Assembleia Eleitoral;

VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa;

VIII – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação

de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice-Presidente Secretário e Secretário Adjunto;

IX – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o resultado será desprezado e se procederá a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;

X – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas;

XI – Os eleitos para os cargos de diretoria terão mandato de dois anos podendo ser reeleitos por único período subsequente, independente da representatividade;

XII – Não havendo quórum para a maioria absoluta em primeira chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros presentes.

Parágrafo único. A Junta Eleitoral divulgará na Assembleia Eleitoral a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.

Art. 24° Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser exercidos por membros do Comitê pertencentes aos setores da sociedade civil, usuários ou poder público municipal, conforme o

art. 47, § 1o da Lei Estadual no 14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§1º O representante do poder Público Estadual não poderão se candidatar ao posto de vice-presidente.

§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do poder público estadual, dar-se-á a eleição para a ocupação do cargo de vice-presidente.

§3º O dirigente que perder a representatividade institucional, será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância, respeitando o § 1o do art. 47 da Lei Estadual no 14.844/2010.

§4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos cargos dirigentes do CBH, composto por Presidente, Vice Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.

§5º Deverá ser incentivada a participação de mulheres e jovens na composição da Diretoria do CBH Coreaú.

Art. 25º A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê em sessão pública presidida pelo presidente Atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê.

Art. 26º Compete a junta eleitoral:

I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;

II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato impedido de concorrer ao pleito;

III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário;

IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as eleições;

V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;

VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos.

Parágrafo único. Constituem-se casos de impedimento os citados no art. 23, IV, VII e XI e art. 24.

Art. 27º Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:

I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;

II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembleia Geral, o sistema de processamento da votação;

III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação;

IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS

Art. 28º A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação.

§1°Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado a discussão em reunião do comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo.

§2º Em caso de desligamento do representante titular ou suplente, ou dos dois, a instituição deverá indicar, por ofício, novo representante.

§3°A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada.

§4°A justificativa das ausências do representante, que será analisada pela Plenária, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, sob pena de passado este prazo não ser mais aceita.

CAPÍTULO VIII

DA RENOVAÇÃO DO CBH

Art. 29º A Renovação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Coreaú seguirá as definições dos artigos 16 a 19 do Decreto no 32.470/2017 Parágrafo único. Durante o processo de renovação será estimulada a participação de mulheres e jovens junto ás instituições, para indicação dos mesmos como representantes legais no CBH Coreaú.

Art. 30º O Comitê pode, em caso excepcional, que inviabilize o seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de prorrogação do mandato pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES GESTORAS DOS SISTEMAS HÍDRICOS

Art. 31º As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG são organismos de bacia vinculados aos CBHs, que auxiliam na gestão dos recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais.

Art. 32º A formação, a composição e as atribuições dos membros da CG serão regulamentados por Resolução do CONERH que disciplinará sobre a matéria, devendo conter em sua composição, pelo menos, um membro do Comitê de Bacia do Coreaú.

Art. 33º Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos apoiar a organização de usuários com vistas à formação de CGs de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro, necessário ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias.

Art. 34º Cabe aos Comitês de Bacia Hidrográficas regulamentar a formação e a manutenção das = Comissões Gestoras, conforme disposto em Resolução do CONERH, observando a representação dos segmentos:

I – usuários de água;

II – sociedade civil organizada;

III – poder público.

Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões

Gestoras, deverão ser informados aos respectivos Comitês de Bacias,

que providenciarão os encaminhamentos em reunião.

CAPÍTULO X

DAS CÂMARAS TÉCNICAS, GRUPOS DE TRABALHO E

COMISSÕES ESPECÍFICAS

Art. 35º O Comitê de Bacia do Coreaú regulamentará a formação e o funcionamento das Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho e Comissões Específicas por meio de resolução, aprovada pelo plenário do CBH Coreaú, que definirá:

I – Competência;

II – Composição;

III – Processo de Escolha;

IV – Duração;

V – Impedimentos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36º As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito de normas decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria absoluta dos membros do CBH – Coreaú.

Art. 37º As deliberações do comitê serão registradas nas formas de resolução e moção.

Art. 38º As legislações estadual, federal e municipal serão utilizadas subsidiariamente no que couber.

Art. 39º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, aos 21 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Coelho Teixeira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS